Refugiados e solicitantes de refúgio devem comunicar viagem ao exterior pelo site do MJ

O Ministério da Justiça divulgou um comunicado informando sobre os novos procedimentos para comunicação de viagem ao exterior para refugiados e solicitantes de refúgio. Fique atento às regras.

Refugiados e solicitantes de refúgio devem comunicar viagem ao exterior pelo site do MJ

O procedimento que antes era feito via e-mail visa maior segurança na comunicação

Brasília, 25/1/18 – Os procedimentos de comunicação e de autorização para viagem internacional de refugiados e solicitantes de refúgio foram atualizados. O que antes era feito via e-mail, agora passa a ser feito pela página do Ministério da Justiça, via protocolo eletrônico.

Acesse os formulários para:

Comunicação de viagem internacional (para os solicitantes de refúgio)

Autorização de viagem internacional (para os refugiados reconhecidos)

A mudança traz maior segurança uma vez que alguns e-mails não chegavam e não era gerado número de protocolo para acompanhamento. Agora, tanto os refugiados quanto os analistas do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), podem acompanhar o processo pelo site, com um único número de protocolo.

A comunicação de viagem é necessária aos solicitantes de refúgio que pretendem sair do território nacional durante o trâmite do procedimento de pedido de refúgio.

Já o pedido de autorização de viagem é obrigatório em casos de viagem ao país de origem, viagem para qualquer destino com duração maior a 12 meses e viagem com a utilização do passaporte do país de origem como documento de viagem para os refugiados já reconhecidos pelo Brasil.

A solicitação de autorização de viagem deve ser protocolada preenchida com antecedência mínima de 60 dias da data prevista para a viagem. O solicitante deve esperar a decisão do Conare para viajar nas situações descritas acima.

Solicitantes de refúgio podem sair do Brasil uma única vez, por período não superior a 90 dias, sob pena de arquivamento do processo de reconhecimento da condição de refugiado.

Já os refugiados reconhecidos, por força do disposto inciso IV do art. 39 da Lei nº 9.474/97, somente podem sair do país após autorização do Conare, sob pena de perda da condição de refugiado.