Perguntas e Respostas
De acordo com a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados (de 1951), são refugiados as pessoas que se encontram fora do seu país por causa de fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou participação em grupos sociais, e que não possa (ou não queira) voltar para casa.
Posteriormente, definições mais amplas passaram a considerar como refugiados as pessoas obrigadas a deixar seu país devido a conflitos armados, violência generalizada e violação massiva dos direitos humanos.
De acordo com a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados (de 1951), são refugiados as pessoas que se encontram fora do seu país por causa de fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou participação em grupos sociais, e que não possa (ou não queira) voltar para casa.
Posteriormente, definições mais amplas passaram a considerar como refugiados as pessoas obrigadas a deixar seu país devido a conflitos armados, violência generalizada e violação massiva dos direitos humanos.
A maioria das pessoas pode confiar nos seus governos para garantir e proteger os seus direitos humanos básicos e a sua segurança física. Mas, no caso dos refugiados, o país de origem demonstrou ser incapaz de garantir tais direitos. Ao ACNUR é atribuído o mandato de assegurar que qualquer pessoa, em caso de necessidade, possa exercer o direito de buscar e obter refúgio em outro país e, caso deseje, regressar ao seu país de origem.
O ACNUR não é (e não deseja ser) uma organização supranacional e, portanto, não pode substituir a proteção dos países. Seu papel principal é garantir que os países estejam conscientes das suas obrigações – e atuem em conformidade com elas – de dar proteção aos refugiados e a todas as pessoas que buscam refúgio.
Os países não devem repatriar ou forçar o regresso de refugiados para territórios onde possam enfrentar situações de perigo. Não devem fazer discriminação entre grupos de refugiados. Devem assegurar que os refugiados beneficiem, pelo menos, dos mesmos direitos econômicos e sociais garantidos aos outros estrangeiros residentes no país de acolhida. Por último, devem cooperar com o ACNUR e, por razões humanitárias, permitir pelo menos a entrada do cônjuge e dos filhos dependentes de qualquer pessoa a quem se concedeu proteção temporária ou refúgio.
Um refugiado tem direito a um asilo seguro. Contudo, a proteção internacional abrange mais do que a segurança física. Os refugiados devem usufruir, pelo menos, dos mesmos direitos e da mesma assistência básica que qualquer outro estrangeiro residindo legalmente no país, incluindo direitos fundamentais que são inerentes a todos os indivíduos. Portanto, os refugiados gozam dos direitos civis básicos, incluindo a liberdade de pensamento, a liberdade de deslocamento e a não sujeição à tortura e a tratamentos degradantes.
De igual modo, os direitos econômicos e sociais que se aplicam aos refugiados são os mesmos que se aplicam a outros indivíduos. Todos os refugiados devem ter acesso à assistência médica. Todos os refugiados adultos devem ter direito a trabalhar. Nenhuma criança refugiada deve ser privada de escolaridade.
Em certas circunstâncias, como no caso de fluxos massivos de refugiados, os países de acolhida podem se ver obrigados a restringir certos direitos, como a liberdade de circulação, a liberdade de trabalhar ou educação adequada para todas as crianças.
Estas demandas devem ser então atendidas, sempre que possível, pela comunidade internacional. Quando não há mais recursos disponíves dos países de acolhida, o ACNUR proporciona assistência aos refugiados (e outras pessoas sob seu mandato) que não possam satisfazer suas necessidades básicas. A assistência pode ser dada sob a forma de donativos financeiros, alimentação, materiais diversos (tais como utensílios de cozinha, ferramentas, sanitários e abrigos) ou de programas de criação de escolas ou centros de saúde para quem viva em campos ou outras comunidades.
O ACNUR desenvolve todos os esforços para assegurar que os refugiados possam se tornar auto-suficientes o mais rápido possível, o que pode requerer atividades convencionais geradoras de rendas ou projetos de formação profissional.
Os refugiados também têm determinadas obrigações, entre elas a de respeitar as leis do seu país de acolhida.
Uma pessoa é um refugiado independentemente de já lhe ter sido ou não reconhecido esse status por meio de um processo legal de elegibilidade. Os governos estabelecem procedimentos de determinação do status, com o propósito de estabelecer a situação jurídica daquela pessoa e/ou os seus direitos e benefícios, de acordo com o seu sistema legal.
O ACNUR presta consultoria, como parte do seu mandato, no desenvolvimento do direito relativo aos refugiados, na proteção aos refugiados e na supervisão da implementação da Convenção de 1951. O ACNUR defende a adoção, pelos governos, de um processo justo e eficiente de acesso a esses direitos.
O Comitê Executivo do ACNUR (atualmente com 72 Estados Membros) estabelece orientações não vinculativas que podem ser úteis a este respeito. Além disso, o "Manual de Procedimentos e Critérios a Aplicar para Determinar o Estatuto de Refugiado" do ACNUR é considerado, por muitos países, como sendo uma interpretação autorizada da Convenção de 1951.
Em algumas situações, o ACNUR pode reconhecer o status de refugiado. Isso acontece em países que não são signatários de quaisquer instrumentos internacionais relativos a refugiados, quando autoridades nacionais pedem ao ACNUR para assumir essa função ou nos casos em que a determinação do status pelo ACNUR é indispensável para garantir proteção e assistência.
Entre os 192 países membros das Nações Unidas, poucos estabelecem quotas anuais de reassentamento, além da aceitação das pessoas que chegam espontaneamente às suas fronteiras.
Estes são, nomeadamente: Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, Chile, Dinamarca, EUA, Finlândia, Holanda, Irlanda, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Suécia e Suíça. Em breve, Paraguai e Uruguai iniciarão programas de reassentamento.
Outros países consideram os pedidos de reassentamento apresentados pelo ACNUR caso a caso, normalmente com base no reagrupamento familiar ou em fortes laços culturais.
Os comandantes dos navios têm a obrigação fundamental, de acordo com o direito internacional, de salvar qualquer pessoa que esteja em perigo no mar. Em alguns casos, estas pessoas são requerentes de asilo. Nos navios, pode-se encontrar passageiros clandestinos escondidos nos porões, os quais podem, também, ser solicitantes de asilo.
A prática internacional estabelecida é a de que as pessoas salvas no mar devem desembarcar no porto seguinte, onde devem sempre ser admitidas, pelo menos temporariamente, até à reinstalação.
Não existe nenhuma Convenção Internacional vinculativa relativa a passageiros clandestinos solicitantes de refúgio, e a prática no que se refere a eles varia muito.
O ACNUR defende que, quando possível, aos passageiros clandestinos deve ser permitido desembarcar no primeiro porto onde o seu status de refugiado possa ser determinado pelas autoridades locais. Se as autoridades portuárias não autorizam o desembarque do passageiro clandestino e, se o porto seguinte onde o navio vai atracar se situa num país onde a sua vida está ameaçada, esta atuação é semelhante ao "refoulement".
Nestes casos, as equipes do ACNUR devem tentar organizar uma entrevista a bordo e, se o solicitante de refúgio for considerado refugiado, devem dar apoio para que se encontre uma solução duradoura – normalmente um país terceiro de acolhida.
São pessoas que nascem sem nacionalidade ou têm sua nacionalidade retirada pelo Estado, ficando, portanto, sem proteção de um Estado nacional.
O direito a uma nacionalidade é largamente reconhecido no direito internacional e constitui um estatuto do qual podem derivar outros direitos. O problema da apatridia é particularmente grave no ex-Bloco do Leste, devido às recentes e súbitas alterações políticas na região. Contudo, não deixa de ser um problema comum em outras regiões, podendo ser particularmente preocupante nos casos de crianças com pais de nacionalidades mistas, ou que nasceram em outro país que não o país de origem dos seus pais (uma vez que pode não lhes ser, necessariamente, concedida a cidadania do país onde nasceram). Como os refugiados, também os apátridas podem ser obrigados a deslocar-se, porque não recebem a proteção adequada.
A Convenção para Redução dos Casos de Apatrídas, de 1961, determina que uma pessoa não pode ser privada da sua nacionalidade devido a razões raciais, étnicas, religiosas ou políticas; esboça medidas para prevenir a apatridia resultante da transferência do território; e estabelece regras para a concessão da nacionalidade a pessoas nascidas em um país que, de outro modo, seriam apátridas. A Convenção de 1961, à qual só aderiram 19 Estados, estipulava-se que um órgão das Nações Unidas supervisionaria as petições de acordo com os termos desta Convenção. Esse órgão específico nunca foi criado, mas foram confiadas ao ACNUR tais funções pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 3274 XXIX).
Em 1994, o Comitê Executivo do ACNUR exortou a organização a fortalecer os seus esforços para os reduzir e prevenir casos de apátridas, incluindo a promoção da adesão à Convenção de 1961 sobre Redução dos Casos de Apátridas e à Convenção de 1954 relativa ao Estatuto dos Apátridas.
Cabe também ao ACNUR fornecer e compilar informações sobre a dimensão do problema. O estudo dos apátrias, concluído em 2006, sugere que centenas de milhares de pessoas se encontram nessa situação em todo o Mundo.
Recentemente, o Brasil rafiticou a Convenção de 1951 e promulgou uma emenda constitucional para prevenir casos de apátridas, beneficiando diretamente cerca de 200 mil crianças filhas de brasileiros e nascidas no exterior.
Em princípio, solicitantes de refúgio não devem ser detidos. Entretanto, qualquer estrangeiro que entre de maneira irregular (ou com documentos falsos) em outro país poderá ser detido.
O Brasil segue a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e sua legislação prevê a não-criminalização de estrangeiro por entrada irregular em território nacional para aqueles reconhecidos como refugiados.
Muitas vezes, para escapar da perseguição e alcançar proteção em outro país, muitos solicitantes de refúgio são obrigados a se valer de procedimentos irregulares. Nesses casos, podem ocorrer períodos de detenção até que seja solicitado refúgio.
A liberdade constitui um direito humano fundamental, tal como o refúgio. Como regra geral, a detenção de solicitantes de refúgio não deve ser aceita. Ela é particularmente inconveniente quando, entre os detidos, incluem-se pessoas muito vulneráveis – crianças, mulheres sozinhas e pessoas que necessitam de cuidados especiais de caráter médico ou psicológico, como é o caso daqueles que foram objeto de tortura. Os requerentes de asilo não são criminosos. Sofreram muitos infortúnios e o seu encarceramento é um procedimento abusivo.
Em termos gerais, a pessoa que solicita o status de refugiado têm de estabelecer individualmente que seu temor de perseguição está bem fundado. Contudo, houve vários casos de êxodos repentinos e em massa, resultantes de campanhas de limpeza étnica ou de outros ataques abrangendo grupos inteiros. A necessidade de proporcionar assistência é, por vezes, extremamente urgente e, por razões puramente práticas, pode não ser possível efetuar determinações individuais do status.
Poderá ser conveniente declarar "uma determinação coletiva do status", nomeadamente quando grande parte dos membros de um mesmo grupo fogem por razões similares. Dessa forma, cada membro do grupo é, na falta de prova em contrário, considerado prima facie como um refugiado.
Normalmente, um migrante econômico deixa o seu país voluntariamente, à procura de uma vida melhor. Para um refugiado, as condições econômicas no país de acolhida são menos importantes do que a segurança. Na prática, a distinção pode ser muito difícil de estabelecer, mas ela é fundamental: um migrante goza da proteção do governo do seu país; um refugiado, não.
As pessoas que, depois de um processo justo, não foram consideradas necessitadas de proteção internacional, estão em uma situação similar à dos estrangeiros irregulares e podem ser deportadas. Contudo, o ACNUR recomenda que também seja concedida proteção a pessoas provenientes de países devastados por conflitos armados ou em situações de violência generalizada. O ACNUR defende também que a todos os solicitantes de refúgio recusados deve ser concedido o direito a um recurso pela revisão da decisão negativa antes da deportação.
Todos os países têm o direito de chamar os seus cidadãos para prestar serviço militar em períodos de emergência nacional. Contudo, os cidadãos devem ter direito à objeção de consciência. Nos casos em que a opção de objeção de consciência não é observada, ou quando o conflito viola manifestamente normas internacionais, os desertores que receiam perseguição (por exemplo, devido a opiniões políticas que lhe possam ser imputadas pelas autoridades) podem qualificar-se para o status de refugiado.
Qualquer pessoa que, após um um julgamento justo, é condenada devido a um crime de direito comum e foge do seu país para escapar da prisão não será reconhecida como refugiada.
Mas pessoas condenadas por qualquer crime devido ao seu ativismo político – ou por razões éticas, raciais ou religiosas – podem ser consideradas refugiadas.
As pessoas que participaram em crimes de guerra e em violações maciças do direito humanitário internacional e dos direitos humanos – incluindo o crime de genocídio – estão especificamente excluídas da proteção e assistência que é concedida aos refugiados. Para qualquer pessoa em relação à qual existam sérias razões de suspeitas de crimes desta natureza, não deve ser concedida proteção como refugiado.
Para ilustrar o caso, podemos citar um exemplo: várias pessoas suspeitas de graves violações de direitos humanos podem perfeitamente ter vivido em campos do ACNUR para refugiados ruandeses, em países vizinhos. Nestes casos, em campos grandes, com difíceis condições de segurança, apresentam-se enormes dificuldades de ordem prática, na identificação e expulsão dessas pessoas. E o ACNUR não é nem juiz nem força policial.
Na prática, dada a dimensão deste problema, a abordagem mais viável consiste em dar o máximo de apoio a iniciativas internacionais que visem submeter os criminosos de guerra à justiça.
O ACNUR obriga-se a partilhar com as autoridades competentes e com os órgãos relevantes das Nações Unidas qualquer informação pertinente que seja do seu conhecimento (tendo sempre em mente os cuidados necessários com a divulgação de informações reveladas confidencialmente pelos refugiados ao pessoal de campo).
O trabalho dos Tribunais Internacionais na investigação de crimes de guerra e genocídios em Ruanda e na ex-Iugoslávia é especialmente importante, uma vez que a procura por justiça pode contribuir para o estabelecimento de uma paz genuína e para a reconciliação – e, assim, assegurar um repatriamento definitivo.
As mulheres podem, obviamente, ser perseguidas por razões políticas, étnicas ou religiosas, devido à sua raça ou pertencimento a certos tipos de grupos sociais. O ACNUR considera que alguém que não aceita uma discriminação grave ou outro tratamento desumano – equivalente à perseguição –, por não se conformar com códigos sociais rígidos, tem fundamentos para ser considerado como um refugiado. Esta perseguição pode surgir das autoridades governamentais ou – na ausência de uma adequada proteção por parte delas – de agentes não-governamentais. A violência sexual, incluindo a violação, pode constituir perseguição.
Esta discriminação poderá ter conseqüências prejudiciais significativas. Uma mulher que é atacada por se recusar a vestir roupa tradicional, ou porque deseja escolher o seu próprio marido e viver uma vida independente, pode atender às condições necessárias para se tornar uma refugiada.
Na América do Sul, o Brasíl é um dos poucos países que dispõe de um programa de reassentamento dirigido a refugiadas em situação de maior vulnerabilidade. Nos últimos três anos, cerca de 120 mulheres foram reconhecidas como refugiadas ou reassentadas devido a perseguição por motivos de gênero ou por situação de risco.
Um refugiado é um civil. Qualquer pessoa que continue a desempenhar ações armadas contra o seu país de origem, a partir do país de acolhida, não pode ser considerada refugiada.
Na França, Canadá e nos Estados Unidos da América foi oficialmente reconhecido que as mutilações genitais representam uma forma de perseguição e que as mulheres que receiam essas mutilações nos seus países de origem têm uma razão válida para solicitar o reconhecimento da condição de refugiado. O ACNUR encoraja outros países a tomar o mesmo caminho no que diz respeito a esta questão.
Homossexuais e outras minorias sexuais podem ser elegíveis para o estatuto de refugiado com base em perseguição devida ao pertencimento a um grupo social particular. É orientação do ACNUR considerar que devem ser reconhecidas como refugiadas as pessoas que estão sujeitas a ofensas, tratamentos desumanos ou a grave discriminação devido à sua homossexualidade e/ou orientação sexual e cujos governos não são capazes ou não as queiram proteger.
Para o ACNUR, uma pessoa que foge da guerra ou de situações a ela relacionada necessita de proteção internacional, devendo ser considerada refugiada.
O principal instrumento internacional do direito dos refugiados é um tratado com mais de 50 anos (Convenção das Nações Unidas de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados) e Protocolo de 1967. Desde então, as causas dos fluxos de refugiados alteraram-se e, nos últimos anos, têm-se caracterizado principalmente por conflitos armados, guerras civis e violência étnica, tribal ou religiosa.
Alguns instrumentos regionais, tais como a Convenção da Organização da Unidade Africana (OUA) na África e a Declaração de Cartagena na América Latina definem explicitamente “refugiado” de forma a abranger também vítimas de guerra.
Contudo, a Convenção de 1951 não trata especificamente a matéria dos refugiados devido a conflitos (apesar de muitos destes refugiados fugirem indiscutivelmente de perseguição com base nos fundamentos da Convenção das Nações Unidas).
A proteção temporária foi proposta em razão de fluxos de emergência de refugiados em diversos países devido a guerras civis e outras formas de violência generalizada. É uma forma provisória de proteção que deve evoluir para uma situação duradoura. Por meio de sua utilização, os governos podem inicialmente evitar proceder a uma análise individual (que é simultaneamente morosa e cara) de grandes fluxos de pessoas deslocadas.
A maior parte dos esquemas de proteção temporária oferece refúgio a todos os que fogem de zonas de conflito generalizado ou de abuso dos direitos humanos. Nesta proteção incluem-se pessoas consideradas refugiadas nos termos da Convenção de 1951. Esta forma de proteção não se deve prolongar no tempo. Para aqueles que fogem de situações de violência generalizada, a proteção temporária pode ser suspensa, com o acordo do ACNUR, quando o regresso se tornar seguro.
Aos beneficiários de proteção temporária não são, por vezes, concedidos todos os direitos sociais dos refugiados (tais como pagamentos de segurança social ou o direito a trabalhar). Estes padrões de tratamento devem melhorar com o tempo.
No Brasil, como em toda a América Latina, a legislação sobre refúgio não prevê o sistema de proteção temporária. Em casos de fluxos massivos, o reconhecimento do status de refugiado se dá com base na violação generalizada dos direitos humanos.
Privados da proteção do seu país de origem, separados de suas famílias e comunidades de origem, os refugiados são, muitas vezes, vulneráveis à violência.
As mulheres refugiadas e suas crianças, assim como os idosos, são extremamente vulneráveis. A violação, em particular, constitui um terrível elemento comum nas situações de perseguição, de terror ou de "limpeza étnica" que expulsam famílias de refugiados dos seus lares e, gradualmente, transforma os civis mais em alvos que em vítimas acidentais dos elementos sectários da guerra.
Famílias de refugiados citam, freqüentemente, as violações ou o receio de violações, como um fator chave para a decisão de partir. Os refugiados também podem ser agredidos sexualmente durante a sua fuga e na chegada ao país de acolhida por funcionários públicos, moradores locais ou mesmo por outros refugiados.
O Brasil possui uma população refugiada urbana (não há campos de refugiados no país), e a integridade física dessas pessoas se insere nas políticas de segurança pública oferecidas a todos os cidadãos do país.
Para o ACNUR, um menor não acompanhado é alguém "que está separado de ambos os pais e para o qual não se encontra qualquer pessoa que, por lei ou costume, em relação a ele, assuma a responsabilidade". O número de crianças refugiadas não acompanhadas varia muito com as causas e as condições do êxodo. No entanto, estima-se que as crianças não acompanhadas atingem entre 2% e 5% da população refugiada.
Habitualmente, o ACNUR trabalha com outras agências humanitárias para assegurar que crianças não acompanhadas sejam identificadas e registradas, e as suas famílias localizadas.
Em geral, o ACNUR mostra-se relutante em promover a adoção de menores não acompanhados fora da região de sua origem, dado que, em última instância, é muitas vezes possível localizar membros da família destas crianças.
O reassentamento em um terceiro país pode ser a única forma de garantir a proteção internacional de um refugiado, a quem foi negada proteção adequada no país de acolhida e que não pode ser repatriado. Mas quando ocorrem grandes fluxos de refugiados, o reassentamento não é uma opção realista, exceto para poucos indivíduos.
O reassentamento nem sempre é desejável. Muitos refugiados desejam viver perto de seus países de origem, seja porque preferem um ambiente cultural e social que lhes é familiar, seja porque têm como objetivo regressar à sua terra natal.
Apesar da repatriação voluntária ser, quase sempre, a melhor solução duradoura para a maioria dos refugiados, alguns que estão em perigo no país de refúgio irão sempre solicitar o reassentamento por razões políticas e de segurança, ou devido à sua vulnerabilidade.
Em alguns casos, parece haver pouca esperança em relação à possibilidade de uma integração local duradoura no primeiro país de acolhida. Em certas situações, o reassentamento em terceiros países pode ser a única opção viável.
As pessoas deslocadas internamente são forçadas a abandonar suas casas pelas mesmas razões que os refugiados, só que não atravessaram qualquer fronteira internacionalmente reconhecida. Estima-se que, em todo o mundo, existam mais pessoas deslocadas dentro do seu próprio país que refugiados em outros países.
Por outro lado, ao longo dos anos, o ACNUR tem assumido cada vez mais a responsabilidade pelas pessoas deslocadas internamente. Em países com significativos fluxos de deslocados internos, o ACNUR empreende ações especiais, com base na sua experiência humanitária e no contexto da promoção e implementação de soluções duradouras para os problemas dos refugiados – tais como a prevenção de novos fluxos e o regresso em segurança. Essas operações são desencadeadas a pedido do Secretário-Geral das Nações Unidas ou da Assembléia Geral, com o consentimento do país envolvido.
Em diversas situações, e em operações de diferente magnitude, o ACNUR tem ajudado as pessoas deslocadas internamente no Afeganistão, Angola, Azerbaijão, Bósnia e Herzegovina, Colômbia, Croácia, El Salvador, Etiópia, Federação Russa, Geórgia, Iraque, Libéria, Moçambique, Nicarágua, Ruanda, Somália, Sri Lanka, Sudão, e Tajiquistão.