No Brasil, o mecanismo do refúgio é regido pela Lei 9.474 de 1997, que estabelece o procedimento para a determinação, cessação e perda da condição de pessoa refugiada, os direitos e deveres de solicitantes de refúgio e pessoas refugiadas e as soluções duradouras para esta população. A Lei Brasileira de Refúgio considera como pessoa refugiada todo indivíduo que sai do seu país de origem devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas imputadas, ou devido a uma situação de grave e generalizada violação de direitos humanos no seu país de origem.
Considera-se que uma pessoa é perseguida quando seus direitos humanos tenham sido gravemente violados ou estão em risco de sê-lo. Isso pode acontecer, por exemplo, quando a vida, liberdade ou integridade física da pessoa corria sério risco no seu país.
Todos os pedidos de refúgio no Brasil são decididos pelo Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e composto por representantes do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Trabalho, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação, do Departamento de Polícia Federal e de organizações da sociedade civil dedicadas a atividades de assistência, integração local e proteção a pessoas refugiadas no Brasil. O ACNUR e a Defensoria Pública da União têm assento no CONARE com direito a voz, porém sem direito a voto.